Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
e34435d5e3dab1e2f1637a14041f6a97e9dca1cfbfc6eba0c00dfc5ca1c309ae - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a - Registro documental:
e34435d5e3dab1e2f1637a14041f6a97e9dca1cfbfc6eba0c00dfc5ca1c309ae - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condenatorio, pedido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800 - Registro documental:
e34435d5e3dab1e2f1637a14041f6a97e9dca1cfbfc6eba0c00dfc5ca1c309ae - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE
A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO SUBJACENTE.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
- Saneamento que não tem o condão de conferir efeito infringente ao
julgado dada a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ atinente à
ausência de má-fé na conduta do banco.
- Quanto ao valor dos danos morais, inexistindo, neste ponto,
quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a
deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir a
contradição, sem alteração da conclusão do julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE
A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO SUBJACENTE.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
2. Saneamento que não tem o condão de conferir efeito infringente ao
julgado dada a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ atinente à
ausência de má-fé na conduta do banco.
3. Quanto ao valor dos danos morais, inexistindo, neste ponto,
quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a
deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é
nitidamente infringente.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para corrigir a
contradição, sem alteração da conclusão do julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062761 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e34435d5e3dab1e2f1637a14041f6a97e9dca1cfbfc6eba0c00dfc5ca1c309ae. SHA-256 do comentário:73c0a3ffa2ee9b8036021807ce86fafcd778329cd564fcaea0536c94f01a27e2.