Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fbfbf35b99a56bf0ca82b04c577e3f3049f6f36f576aaea4d9ba56e5f5ec65e5. SHA-256 do comentário: 0dab145227183d0aceaa6c11db663b662526faeeadcbaa7d59824a6535188e7b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao gabinete em 17/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade. 5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental. 6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938971, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o
acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem
por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em
defesa". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação
reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente
previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida
pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio
privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de
recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação
administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia
ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.
5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do
Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações
irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente
são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da
vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de
polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão
dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da
garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.
6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião
recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente,
próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte
anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da
impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação
irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação
administrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória ajuizada em 6/7/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/2/2025 e concluso ao
gabinete em 17/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível o
acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tem
por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em
defesa". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação
reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente
previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida
pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio
privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de
recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação
administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia
ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.
5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do
Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações
irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente
são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da
vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de
polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão
dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da
garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental.
6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião
recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente,
próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte
anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da
impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação
irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação
administrativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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