STJ — 2935372

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4256ec02028c5e0bee6f4f78e2d6449bef6a2466520bb4f15c3e3afea2f349b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938997
Número de registro na fonte
202501723749
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2935372 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4256ec02028c5e0bee6f4f78e2d6449bef6a2466520bb4f15c3e3afea2f349b. SHA-256 do comentário: c74d243f0444f650b5c5705a9e060f1762b562497d32db841c3028ff84b3391d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
  • Registro documental: b4256ec02028c5e0bee6f4f78e2d6449bef6a2466520bb4f15c3e3afea2f349b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: b4256ec02028c5e0bee6f4f78e2d6449bef6a2466520bb4f15c3e3afea2f349b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas.
  2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.
  3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual.
  4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.
  5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual. 3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual. 4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.