Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS
DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando
persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte
Superior para que fossem sanadas.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar
novamente os embargos de declaração após determinação do STJ,
limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem
enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados,
notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no
contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a
inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a
regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre
efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.
- A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a
quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi
devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se
aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da
sub-rogação contratual.
- Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões
apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS
DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a
recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando
persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte
Superior para que fossem sanadas.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar
novamente os embargos de declaração após determinação do STJ,
limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem
enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados,
notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no
contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a
inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a
regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre
efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.
3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a
quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi
devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se
aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da
sub-rogação contratual.
4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões
apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2935372 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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