STJ — 2233232

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16a422e3e298522232d1ee970ba7086ca223810d53a71db8fad39d72af4e3dbf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938999
Número de registro na fonte
202203317080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 16a422e3e298522232d1ee970ba7086ca223810d53a71db8fad39d72af4e3dbf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas.
  2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou honorários advocatícios recursais com base em premissa fática equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício.
  3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas. 2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou honorários advocatícios recursais com base em premissa fática equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício. 3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.