Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA
(LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA
MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA
ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA
REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não
ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante
o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta.
Precedentes.
- Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que
consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal
quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz
sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve
expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito
de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento
oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC.
- A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio,
conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo
sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que
se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra
quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se
sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta
por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de
seu direito de impugnação tempestiva.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial,
mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da
exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de
redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o
que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA
(LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA
MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA
ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA
REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não
ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante
o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que
consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal
quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz
sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve
expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito
de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento
oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC.
4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio,
conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo
sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que
se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra
quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se
sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta
por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de
seu direito de impugnação tempestiva.
5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial,
mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da
exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de
redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o
que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2038656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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