Recurso Especial 2.038.656, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.038.656 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, atropelamento de ciclista e inércia ou preclusão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.038.656 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.038.656, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939011, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.038.656, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.038.656 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.038.656 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 944 do Código Civil de 2002 e art. 403 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.038.656 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.038.656 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939011 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.038.656?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939011, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.038.656 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939011 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.189.475 do STJ: acidente de trânsito e colisão traseira
- REsp 2.019.785 do STJ: ação indenizatória e acidente de trânsito
- REsp 2.259.084 do STJ: responsabilidade civil
- REsp 2.135.439 do STJ: responsabilidade civil e processual civil
- REsp 2.191.619 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 2.246.933 do STJ: acidente de trânsito e ação penal
- REsp 2.218.458 do STJ: acidente de trânsito e culpa concorrente
- Bateram no carro estacionado e fugiram: como agir sem culpado
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.