STJ — 2101477

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-09-26Data da publicação: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000826291
Número de registro na fonte
202200973587
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673. SHA-256 do comentário: 30d1342f32af1c98fd48568744ebb9a50fd53663fcbe23348260724efd512e87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e33bfd3b9c07e6ef006dbdd5a2775e1d307f19f98592e762cf309818f8428673
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades dos autos, ressaltou que, "comprovada a existência de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se] a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais. Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...) da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477). O TJGO consignou que o inadimplemento do contrato seria capaz de provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas peculiaridades dos autos, ressaltou que, "comprovada a existência de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se] a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais. Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...) da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477). O TJGO consignou que o inadimplemento do contrato seria capaz de provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.