Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS.
IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO
SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação do contrato e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades dos autos, ressaltou que, "comprovada a existência
de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e
da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se]
a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais.
Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...)
da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do
dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477).
O TJGO consignou que o inadimplemento do contrato seria capaz de
provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido
notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser
constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do
Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame
das provas, o que é vedado em recurso especial.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. SEGURO. CONCLUSÃO DA CAUSA MORTIS.
IMPOSSIBILIDADE. ABUSO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO
SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação do contrato e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas
peculiaridades dos autos, ressaltou que, "comprovada a existência
de sinistro e não se podendo extrair do laudo de exame cadavérico e
da certidão de óbito a conclusão sobre a causa mortis, afastou[-se]
a tese de que a morte do segurado decorreu de causas naturais.
Acerca do inadimplemento, em vista da inexistência de provas (...)
da prévia interpelação do segurado, não pode eximir-se a Apelante do
dever de indenizar a Apelada/beneficiária" (e-STJ fls . 472 e 477).
O TJGO consignou que o inadimplemento do contrato seria capaz de
provocar seu cancelamento, desde que o segurado tivesse sido
notificado, judicial ou extrajudicialmente, de modo a ser
constituído em mora, o que não ocorreu. Rever a conclusão do
Tribunal a quo demandaria a interpretação do contrato e o reexame
das provas, o que é vedado em recurso especial.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101477 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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