Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790,
IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de
embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a
penhora de imóvel partilhado consensualmente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10,
141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e
790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.
- A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há
omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC.
- O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à
execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém
nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.
- A fraude à execução exige prova da redução do devedor à
insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o
reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do
terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.
- A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não
se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
- O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INSOLVÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITES DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 790,
IV, DO CPC, E 1.667 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de
embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a
penhora de imóvel partilhado consensualmente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10,
141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e
790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há
omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC.
4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à
execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém
nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC.
5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à
insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o
reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do
terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento.
6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não
se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação.
7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255 do RISTJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.