Recurso Especial 2.206.153, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.153 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, fraude à execução e requisitos cumulativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.153 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.153, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a procedência de embargos de terceiro, afastando fraude à execução e excluindo a penhora de imóvel partilhado consensualmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve ofensa aos arts. 10, 141, 374, III, e 492 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 373 e 790, IV, do CPC e 1.667 do CC; (iv) divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e fundamentada; não há omissão ou contradição que atraia os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. O exame da insolvência integra o próprio conceito de fraude à execução e não configura decisão surpresa; a apreciação se mantém nos limites da lide, conforme os arts. 10, 141 e 492 do CPC. 5. A fraude à execução exige prova da redução do devedor à insolvência; o ônus é do credor (art. 373 do CPC), e o reconhecimento demanda registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro. A ausência de demonstração impede o reconhecimento. 6. A alegada violação dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC não se mostra específica, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 7. O dissídio não é comprovado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939019, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.153, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.153 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.153 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.153 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.153 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939019 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.153?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939019, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.153 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939019 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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