O REsp 2.233.195 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, menor impúbere e causa impeditiva. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL
S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da
pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à
menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.
A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização
por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,
atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do
reservatório da UHE-Jirau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima
a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o
evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da
pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre
contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,
reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da
ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da
persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua
solução.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e
cessação dos efeitos do dano ambiental.
5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso
prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra
absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a
preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o
interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou
seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir
sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da
pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação
de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,
em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos
foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até
os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,
inicialmente, é o positivo.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL
DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE.
CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL
S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da
pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à
menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.
A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização
por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia,
atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do
reservatório da UHE-Jirau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima
a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o
evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da
pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre
contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil,
reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da
ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da
persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua
solução.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e
cessação dos efeitos do dano ambiental.
5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso
prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra
absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a
preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP,
rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019).
7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o
interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou
seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir
sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da
pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação
de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que,
em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos
foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até
os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer,
inicialmente, é o positivo.
9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada
desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.