Recurso Especial 2.233.195, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.233.195 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, menor impúbere e causa impeditiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.195 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.233.195, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939059, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.233.195, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.233.195 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.195 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 198 do Código Civil de 2002. O art. 198 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.233.195
O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.233.195 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 198 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.233.195 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939059 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.233.195?
A Súmula 7 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.195 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939059 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.