Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundam…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA.
ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO
OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do
recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e
478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º
do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa
pela não realização de prova pericial.
3. A controvérsia envolveu a
atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e
fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da
alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível
revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão,
considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso.
III.
Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos
apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi
afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas
adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente
esclarecidos com os elementos já constantes dos autos.
7. A revisão
do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas,
nem à interpretação de cláusulas contratuais.
9. A parte agravante
não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser
analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais,
limitando-se a alegações genéricas.
10. A divergência
jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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