STJ — 2714254

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0093ba2315026cb35c74997839459807d10df09a3c8abd95a35b61756f52fb17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939095
Número de registro na fonte
202402950412
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714254 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0093ba2315026cb35c74997839459807d10df09a3c8abd95a35b61756f52fb17. SHA-256 do comentário: dedbc979c3240902215bb5e96fe845e9d0425a36b742d3964fb3974ba87bc164.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0093ba2315026cb35c74997839459807d10df09a3c8abd95a35b61756f52fb17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundam…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 3. A controvérsia envolveu a atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão, considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente esclarecidos com os elementos já constantes dos autos. 7. A revisão do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, nem à interpretação de cláusulas contratuais. 9. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas. 10. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.