Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a gar…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 300 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULAS NºS 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART.
919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.
1. Apesar de opostos
embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte
recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
2. Discute-se nos autos acerca da possibilidade
de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução,
dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do
Código de Processo Civil.
3. Não é o caso de incidência da Súmula nº
7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda,
não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos
autos para análise da tese objeto do recurso especial.
4. Esta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a
mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta
à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela
provisória.
5. Defendendo o recurso especial a violação direta do
art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a
concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável
o óbice da Súmula nº 735/STF.
6. A atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável
quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do
juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve
no caso.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839553 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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