STJ — 2966248

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fecc301f2f10f48e38100ddb4758ae825c775736f5e25aa0f59070dd256bbd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939162
Número de registro na fonte
202502215980
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.118.082 do STJ: ação de reitegração de posse

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.118.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reitegração de posse, liminar deferida na origem e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.118.082 do STJ: ação de reitegração de posse · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: posse, reitegracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c3acec196b4ae0e6334d43ae8316793eb51cd81e8959c6e86dc85c67a01ab91
  • Registro documental: 8fecc301f2f10f48e38100ddb4758ae825c775736f5e25aa0f59070dd256bbd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS. SUFICIÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência e de produção de prova pericial que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa, que os requisitos da usucapião não foram preenchidos e que a posse da recorrida e o esbulho possessório praticado pelo recorrente restaram comprovados nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.