Recurso Especial 2.118.082, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.118.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reitegração de posse, liminar deferida na origem e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.082 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.118.082, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917692, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.118.082, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.118.082 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.118.082

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.118.082 reúne

O REsp 2.118.082 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é concessão da tutela de urgência. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.118.082 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.118.082 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reitegração de posse, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.118.082?

A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 23 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de reitegração de posse resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.118.082 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reitegração de posse em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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