STJ — 5705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c5b34d7d86fd2d326d9e15d59d0d48910288923e08cc439b0790780696623dfb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.
  4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e julgamento da rescisória.
  5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado. 4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e julgamento da rescisória. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.