Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da
ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015.
- Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão
atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da
ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito
da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por
sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.
- A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da
ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo
recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento
da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se
ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e
julgamento da rescisória.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA O JULGAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não
se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A alegação de decadência não comporta conhecimento, em razão da
ausência de correlação com qualquer das hipóteses do art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Na hipótese, foi devida e suficientemente apreciada a questão
atinente à competência deste Tribunal Superior para o julgamento da
ação rescisória, revelando-se inócua qualquer discussão a respeito
da consequência decorrente da incompetência absoluta, a qual, por
sua vez, foi afastada por maioria por este Colegiado.
4. A deliberação acerca do preenchimento dos requisitos legais da
ação rescisória e de eventual utilização da demanda como sucedâneo
recursal ocorrerá futuramente, quando da continuidade do julgamento
da demanda, tendo em vista que o debate, neste momento, limitou-se
ao reconhecimento do tribunal competente para processamento e
julgamento da rescisória.
5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de
declaração e, nessa extensão, os rejeitar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.