STJ — 2082353

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b96900796dbfdc3a88e3f9d2d4a81b9950d7d5c81590c7a609e21f4b82ca961

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.353 do STJ: ressarcimento por enriquecimento sem causa

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.082.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ressarcimento por enriquecimento sem causa, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.082.353 do STJ: ressarcimento por enriquecimento sem causa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento, ressarcimento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

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Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação. 7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação. 7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.