Recurso Especial 2.082.353, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ressarcimento por enriquecimento sem causa, retorno dos autos à origem e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.353 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.353, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença de improcedência em ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas necessárias e passíveis de produção. 2. O recorrente alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, como a prescrição e o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, a ineptidão da inicial, a falta de interesse de agir e a alegação de que o acórdão foi ultra petita. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi negativo, ensejando a interposição de agravo, posteriormente convertido em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da sentença de improcedência da pretensão autoral, o recorrente, na condição de réu, possuía interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme o art. 1.013 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de sentença de improcedência da pretensão autoral, o réu não possui interesse recursal para interpor apelação visando ao reconhecimento da prescrição, quando essa alegação se fizer presente nas contrarrazões à inicial e também tendo sido alegada em contrarrazões à apelação. 7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em contrarrazões à inicial e reiterada na peça de contraposição à apelação, não havendo preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifeste sobre a prescrição.” A transcrição é literal e vem do espelho 939321, publicado pelo tribunal em 16 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.353, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.353 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.353 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.082.353 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.353 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939321 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ressarcimento por enriquecimento sem causa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.082.353?
O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939321, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.353 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939321 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ressarcimento por enriquecimento sem causa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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