Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1.
Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que
embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas
fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática
implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem
efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita
analisar a admissibilidade do ARESP. 4. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n.
182/STJ. Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram vencidos os
Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram
com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.