STJ — 2322956

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-09-15Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ade760eaecd1d5434894f2f5732700e57290737ae6418bccb60bdf32489a95e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939366
Número de registro na fonte
202300895888
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0ade760eaecd1d5434894f2f5732700e57290737ae6418bccb60bdf32489a95e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0ade760eaecd1d5434894f2f5732700e57290737ae6418bccb60bdf32489a95e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita analisar a admissibilidade do ARESP. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.