REsp 2.085.734 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde administrado por entidade de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico de plastia valvar por via transeptal com implante de MitraClip, além de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o procedimento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo a natureza taxativa do rol e a inexistência de cobertura contratual. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na natureza exemplificativa do rol da ANS e na abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão; (ii) determinar se o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa ou exemplificativa; e (iii) verificar se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão está em consonância com a Súmula nº 608 do STJ. 6. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo insuficiente para justificar a negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário. 7. A negativa de cobertura de procedimento essencial, como o implante de MitraClip, configura conduta abusiva e ilegítima, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade da negativa e a configuração do dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939459, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.085.734 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.085.734, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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