Recurso Especial 2.085.734, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.085.734 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e rol de procedimentos da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.085.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.085.734, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde administrado por entidade de autogestão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico de plastia valvar por via transeptal com implante de MitraClip, além de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que o procedimento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendendo a natureza taxativa do rol e a inexistência de cobertura contratual. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a operadora ao custeio do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na natureza exemplificativa do rol da ANS e na abusividade da negativa de cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão; (ii) determinar se o rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa ou exemplificativa; e (iii) verificar se a negativa de cobertura configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão está em consonância com a Súmula nº 608 do STJ. 6. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo insuficiente para justificar a negativa de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário. 7. A negativa de cobertura de procedimento essencial, como o implante de MitraClip, configura conduta abusiva e ilegítima, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade da negativa e a configuração do dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939459, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.085.734, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.085.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.085.734
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 608 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.085.734 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.085.734 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.085.734?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.085.734 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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