REsp 1.978.229 do STJ: processual civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de verba não requerida configuraria julgamento extra petita. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939461, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.978.229 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 1.978.229, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1978229 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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