Recurso Especial 1.978.229, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.978.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, danos materiais e morais e fundamentação adequada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.978.229, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de verba não requerida configuraria julgamento extra petita. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939461, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.978.229, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.978.229 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.229 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 141 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 267 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.978.229 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.978.229 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.229?
O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939461, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.229 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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