STJ — 180847

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 568fa65551b88cb01e303d44c9f223def0fdef96cdcf2ca7c423b25247d61fb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824122
Número de registro na fonte
202101984802
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 568fa65551b88cb01e303d44c9f223def0fdef96cdcf2ca7c423b25247d61fb7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
  2. Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal.
  3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013).
  4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em 23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a competência do Juízo Universal.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES NAS AÇÕES DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA FALÊNCIA. LIMITAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS ADOTADOS PELOS JUÍZOS EM CONFLITO. COGNIÇÃO LIMITADA. PONTO NÃO CONHECIDO. JUÍZO FALIMENTAR E DAS EXECUÇÕES. MARCO TEMPORAL DA ADJUDICAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO REALIZADA APÓS A FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte: "[...] o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação." (AgRg no CC n. 175.871/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) 2. Não há espaço para controverter sobre pressuposto expressamente adotado pelos Juízos em disputa, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência. No caso, a data da falência considerada para dirimir o conflito foi retirada da decisão proferida pelo Juízo Falimentar. Desse modo, não há espaço para controverter sobre a data da falência, como pretende o agravante, considerado o estreito limite de cognição do conflito de competência, o qual não pode ser usado como sucedâneo recursal. 3. "Se a adjudicação ocorrer antes da declaração da falência, esta não deve ser anulada. Por outro lado, caso a adjudicação se dê depois do decreto falimentar, o ato deve ser desfeito, com a integração do bem à massa falida objetiva" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 23/4/2013). 4. Caso em que a falência remonta a 26/06/2019, de modo que não pode subsistir o ato executório praticado pelo Juízo Individual, em 23/04/2021, posteriormente à falência, sob pena de usurpar a competência do Juízo Universal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERSUBJETIVO) STJ - <<AgRg no CC 175871>>-GO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 177203>>-RJ (ADJUDICAÇÃO - ATO POSTERIOR À FALÊNCIA - ATO EXECUTÓRIO FAVORÁVEL A CREDORES PARTICULARES - PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS EM DETRIMENTO DA MASSA DE CREDORES) STJ - <<AgInt no CC 144387>>-SP, <<EDcl no AgRg no CC 109541>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.