STJ — 2003990

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad73fa0c8d9d516b1f5de67e749cd1e355d0a0a6389e96bd6a8876ba981c9ef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939466
Número de registro na fonte
202103955950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.003.990 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.003.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de arbitramento de honorários e cláusula ad exitum. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.003.990 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acór…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial. 3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.