Recurso Especial 2.003.990, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.003.990 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de arbitramento de honorários e cláusula ad exitum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.990 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.003.990, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial. 3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939466, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.003.990, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.003.990 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.003.990

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.003.990 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.003.990 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.003.990?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.990 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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