STJ — 2209080

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c2105f91967389834b7adf08a5dd490ed2eb7ca67458cc28cb21a6b95603637

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939467
Número de registro na fonte
202501396281
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209080 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c2105f91967389834b7adf08a5dd490ed2eb7ca67458cc28cb21a6b95603637. SHA-256 do comentário: 05d7593bafa6fb27f1e801d47df910e87df4ebb4314185c820892c7ccfcd0fde.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.209.080 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 939467, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.209.080 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.209.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c62f8b0ea2988fc5a74aedad486589041feb7f54e67d4ac802f808654a5c9721
  • Registro documental: 5c2105f91967389834b7adf08a5dd490ed2eb7ca67458cc28cb21a6b95603637
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Agência de turismo. Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Agência de turismo. Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.