Recurso Especial 2.209.080, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.080 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade solidária e agência de turismo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.080 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.209.080, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por agência de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo. 2. O acórdão recorrido considerou que a agência de turismo integra a cadeia de fornecimento do serviço e, portanto, seria solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, por não possuir ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, limitando-se à venda de passagens aéreas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo, que apenas comercializou passagens aéreas, pode ser considerada integrante da cadeia de fornecimento e, consequentemente, responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, não se aplicando aos casos em que a agência se limita à venda de passagens aéreas. 6. A agência de turismo não possui ingerência sobre cancelamentos ou alterações de voos, sendo responsabilidade exclusiva da companhia aérea o cumprimento do contrato de transporte aéreo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da ausência de defeito na prestação do serviço contratado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 939467, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.209.080, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.209.080 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.080 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 94 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.209.080 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.080 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939467 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.080?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939467, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.080 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939467 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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