Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE LAUDO PERICIAL COM CÁLCULOS DO DÉBITO. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINAL EM PERDAS E DANOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados inviabiliza o con…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE LAUDO
PERICIAL COM CÁLCULOS DO DÉBITO. CONVERSÃO DA CONDENAÇÃO ORIGINAL EM
PERDAS E DANOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Inexiste
violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
inexistindo omissão ou contradição.
2. A ausência de cotejo
analítico entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento
do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
3. As questões
relativas à conversão da condenação em perdas e danos, metodologia
de cálculo e parâmetros para elaboração do laudo pericial, decididas
em sentença parcial de mérito não impugnada mediante recurso próprio
e tempestivo, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa,
não sendo cabível sua rediscussão em fase posterior do processo.
4.
A alegação de erro manifesto não se sustenta quando os cálculos
seguem rigorosamente a metodologia estabelecida em decisão judicial
não impugnada. Não constitui erro de cálculo a correta aplicação dos
critérios metodológicos previamente fixados pelo Poder
Judiciário.
5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública,
incide a preclusão quando a questão foi anteriormente decidida e não
impugnada no momento oportuno.
6. Acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83/STJ
7. A alegação de violação do art. 406 do Código Civil, sob o
fundamento de necessidade de correção monetária pela taxa SELIC, não
procede, porquanto referido dispositivo trata de juros moratórios e
não de índice de correção monetária. Incidência da Súmula
284/STF.
8. Eventual insurgência contra decisão que inadmite recurso
de apelação deve ser veiculada nos próprios autos mediante
interposição dos recursos cabíveis, não sendo adequada sua discussão
em agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.