Recurso Especial 2.208.560, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.560 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, metodologia de cálculo e preclusão consumativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.560 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.560, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. As questões relativas à conversão da condenação em perdas e danos, metodologia de cálculo e parâmetros para elaboração do laudo pericial, decididas em sentença parcial de mérito não impugnada mediante recurso próprio e tempestivo, encontram-se acobertadas pela preclusão consumativa, não sendo cabível sua rediscussão em fase posterior do processo. 4. A alegação de erro manifesto não se sustenta quando os cálculos seguem rigorosamente a metodologia estabelecida em decisão judicial não impugnada. Não constitui erro de cálculo a correta aplicação dos critérios metodológicos previamente fixados pelo Poder Judiciário. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, incide a preclusão quando a questão foi anteriormente decidida e não impugnada no momento oportuno. 6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ 7. A alegação de violação do art. 406 do Código Civil, sob o fundamento de necessidade de correção monetária pela taxa SELIC, não procede, porquanto referido dispositivo trata de juros moratórios e não de índice de correção monetária. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Eventual insurgência contra decisão que inadmite recurso de apelação deve ser veiculada nos próprios autos mediante interposição dos recursos cabíveis, não sendo adequada sua discussão em agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939469, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.560, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.560 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.560 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.208.560 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.560 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.560?

O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939469, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.560 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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