STJ — 2203792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b00e89a29893199193d61031a3d77bc555daa5dc4bb1af2b7c0726ffd34ae3bb

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.792 do STJ: seguro de vida e restituição de valores

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.203.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, restituição de valores e prescrição anual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.203.792 do STJ: seguro de vida e restituição de valores · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: restituicao, seguro, superior, valores, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de valores. Prescrição anual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts.…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de valores. Prescrição anual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o cancelamento unilateral do contrato. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios pagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos morais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A prescrição anual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade contratual ou o fundamento da pretensão. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo decenal, razão pela qual deve ser reformado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.