Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de valores. Prescrição anual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts.…
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Seguro de vida. Restituição de
valores. Prescrição anual.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de
valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na
modalidade "vida inteira".
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na
tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações
estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato,
aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do
Código Civil.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º,
II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o
anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de
restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o
cancelamento unilateral do contrato.
III. Razões de decidir
5. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o
prazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios
pagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos
morais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano,
conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
6. A prescrição
anual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do
contrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade
contratual ou o fundamento da pretensão.
7. O acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo
decenal, razão pela qual deve ser reformado.
IV. Dispositivo
Recurso
provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição
anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores
pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.