Recurso Especial 2.203.792, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida, restituição de valores e prescrição anual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.792 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.792, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a prescrição decenal para a restituição de valores decorrentes do cancelamento de contrato de seguro de vida na modalidade "vida inteira". 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na tese de que as pretensões de devolução de valores e indenizações estão vinculadas ao efeito automático da resolução do contrato, aplicando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de seguro de vida após o cancelamento unilateral do contrato. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo prescricional para ações que visem à restituição de prêmios pagos, revisão de cláusulas contratuais ou indenização por danos morais decorrentes de conduta abusiva da seguradora é de 1 ano, conforme art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6. A prescrição anual aplica-se mesmo em casos de cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida, sendo irrelevante a modalidade contratual ou o fundamento da pretensão. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao aplicar o prazo decenal, razão pela qual deve ser reformado. IV. Dispositivo Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição anual do prazo para o segurado requerer a restituição dos valores pagos após o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida.” A transcrição é literal e vem do espelho 939478, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.792, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.792 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.792 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.203.792 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.792 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de vida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.792?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939478, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.792 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de vida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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