STJ — 1952993

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939483
Número de registro na fonte
202002595246
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952993 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4. SHA-256 do comentário: 2d1ef9c20534a6fc5a1ea1944a1fe361d353e05b3353934935c8629a92783c9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.952.993 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade. 3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação. 4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva. 5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em 20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008. Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente, detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve utilização concomitante. 6. Nesse panorama concreto, deve-se privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do direito de exclusividade da marca não utilizada. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939483, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.952.993 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 1.952.993, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 10068b2d6eb3c65a44b0c4b76af5e379d068fd4251d2015da9e70d274eb15f16
  • Registro documental: 34e005ca8b7c477c23222474632d2c18bee9aa69d7e8b4205cd1457cdaac40a4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E NA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCA REGISTRADA E NOME EMPRESARIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE E NA MESMA CIDADE. INÉRCIA DO DEPOSITANTE EM PROTEGER O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade. 3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação. 4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva. 5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em 20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008. Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente, detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve utilização concomitante. 6. Nesse panorama concreto, deve-se privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do direito de exclusividade da marca não utilizada. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.