Recurso Especial 1.952.993, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.952.993 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.952.993 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.952.993, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em que se discute a colisão entre a proteção dos direitos de exclusividade conferidos pelo registro de marca e a proteção ao nome empresarial. 2. A proteção de marca abrange todo o território nacional para o ramo em que foi concedida. Por sua vez, a proteção do nome empresarial se circunscreve ao território da Junta Comercial em que foi realizado o registro. Atuando os empreendimentos na mesma cidade e no mesmo ramo, o conflito não pode ser resolvido pela aplicação dos princípios da territorialidade e da especificidade. 3. Nos termos do art. 130 da Lei n. 9.279/1996 tanto ao titular da marca como àquele que tenha depositado o pedido de registro é assegurado o direito de zelar pela sua integralidade e reputação. 4. Também o nome empresarial é protegido desde seu registro no território da junta comercial respectiva. 5. No presente caso, o depósito da marca ocorreu em 20/2/2006, e a concessão do registro se aperfeiçoou em 2/12/2008. Por seu turno, o registro do nome empresarial se deu em 13/6/2006, e a efetiva utilização ocorre desde 27/10/2007. A recorrente, detentora dos direitos de exclusividade da marca, só se voltou contra o nome empresarial da recorrida em fevereiro de 2012, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau constatou que não houve utilização concomitante. 6. Nesse panorama concreto, deve-se privilegiar o usuário dos signos distintivos em detrimento do direito de exclusividade da marca não utilizada. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939483, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.952.993, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.952.993 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.952.993 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.952.993 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.952.993 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939483 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.952.993?

O art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939483, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.952.993 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939483 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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