REsp 2.114.283 do STJ: direito civil e processual civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo.” A transcrição é literal e vem do espelho 939486, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.114.283 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.114.283, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f8503d51aed15b0c2feec2010e72be0376d318a4c4fb7bc56f3c8b971af79791 - Registro documental:
b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228. SHA-256 do comentário:bae77472c7881d4a844705c95eff01cf099ce00802a0d9aeb50a42752d74ad1d.