STJ — 2114283

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939486
Número de registro na fonte
202304429368
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228. SHA-256 do comentário: bae77472c7881d4a844705c95eff01cf099ce00802a0d9aeb50a42752d74ad1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.283 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo.” A transcrição é literal e vem do espelho 939486, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.283 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.114.283, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f8503d51aed15b0c2feec2010e72be0376d318a4c4fb7bc56f3c8b971af79791
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a62898b9191ed204f2e672a093dbc3baf85c2371a398812e448d9003c48dfbee
  • Registro documental: b5909449fa3b02e05ec700bee92ce957688abc24c7ec619846607fb49c092228
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.