Recurso Especial 2.114.283, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.114.283 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação civil pública e direito de arrependimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.283 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.114.283, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. , 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. , 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo.” A transcrição é literal e vem do espelho 939486, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.114.283, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.114.283 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.283 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.114.283 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.114.283 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939486 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.114.283?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939486, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.283 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939486 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.