Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinter…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ.
INAPLICABILIDADE. CARÁTER DE REDISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel
financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a
competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa
de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e
aplicou multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a
manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda
que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela
própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar
a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as
instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do
STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas
ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação
condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal ou da União na lide.
4. A manifestação expressa e
fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em
intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para
firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar
em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ.
5. A Súmula
98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de
prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente
analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito
protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.