Recurso Especial 2.168.689, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.168.689 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, vícios de construção e programa minha casa, minha vida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.689 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.168.689, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização por vícios de construção em imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida, manteve a competência da Justiça Estadual, em razão da manifestação expressa de desinteresse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal (CEF) é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal em demanda que envolve contrato de financiamento habitacional garantido pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela própria CEF; e (ii) os embargos de declaração opostos para suscitar a questão da competência federal e prequestionar a matéria para as instâncias superiores possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 1.011) e do STJ, a competência da Justiça Federal para julgar causas relativas ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação condiciona-se à efetiva manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da União na lide. 4. A manifestação expressa e fundamentada da CEF no sentido de que não possui interesse em intervir no feito, por entender que o objeto da demanda não afeta o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), é suficiente para firmar a competência da Justiça estadual, não havendo que se falar em violação do art. 109, I, da CF, ou da Súmula 150/STJ. 5. A Súmula 98/STJ não se aplica quando os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscam a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, caracterizando o intuito protelatório e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939500, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.168.689, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.168.689 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.689 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 109 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 109 da Constituição Federal de 1988 aparece em 80 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.168.689
O julgamento invoca Súmula 150 do STJ e Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.168.689 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.168.689 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.168.689?
A Súmula 150 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.689 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.088.710 do STJ: ação indenizatória e vícios de construção
- REsp 2.237.635 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 2.235.262 do STJ: vícios de construção e prescrição decenal
- REsp 2.261.596 do STJ: ação indenizatória e vícios construtivos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.