STJ — 2091773

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9bf17e925b89c01f18da557b20821fed6029522ca918e6abbb51b4e8bcb4215

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939502
Número de registro na fonte
202302906269
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9bf17e925b89c01f18da557b20821fed6029522ca918e6abbb51b4e8bcb4215. SHA-256 do comentário: e086229c2875693cf7e47369f847dd19da2f0f96ec8529f69e143f4cff323072.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.091.773 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, no qual se discute a existência de direito de preferência do condômino na compra de fração ideal alienada sem notificação e a legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada em omissão de informação relevante sobre ação anterior de extinção de condomínio, divisão e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 505 do CPC; (ii) há interpretação inadequada dos arts. 17, I e V, do CPC/1973 (atual art. 80, I e V, do CPC/2015) e violação do art. 188, I, do CC; (iii) há afronta aos arts. 504 e 1.245 do CC; e (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 504 do CC. Inexistindo violação do art. 505 do CPC quando a condenação por litigância de má-fé é firmada em cognição exauriente na sentença, distinta da análise perfunctória realizada em agravo de instrumento sobre tutela de urgência. 3. A extinção do condomínio, declarada com o trânsito em julgado da primeira fase da ação de divisão e demarcação, afastando a incidência do direito de preferência do art. 504 do CC, e a pretensão de afastar a má-fé sob o pálio do exercício regular de direito, demandam reexame da moldura fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A insurgência pela alínea c não supera a ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência em repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939502, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.091.773 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.091.773, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0ff5885b880c472d41a6c7641dacef4485ea88644496156b10098c2918555914
  • Registro documental: e9bf17e925b89c01f18da557b20821fed6029522ca918e6abbb51b4e8bcb4215
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO EM ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DECLARADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 505 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973; ART. 80 DO CPC/2015). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 504 DO CC) E REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 1.245 DO CC). CONTROVÉRSIA FÁTICA INCONTORNÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO EM ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DECLARADA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE DIVISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 505 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18 DO CPC/1973; ART. 80 DO CPC/2015). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 504 DO CC) E REGISTRO IMOBILIÁRIO (ART. 1.245 DO CC). CONTROVÉRSIA FÁTICA INCONTORNÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, no qual se discute a existência de direito de preferência do condômino na compra de fração ideal alienada sem notificação e a legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada em omissão de informação relevante sobre ação anterior de extinção de condomínio, divisão e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 505 do CPC; (ii) há interpretação inadequada dos arts. 17, I e V, do CPC/1973 (atual art. 80, I e V, do CPC/2015) e violação do art. 188, I, do CC; (iii) há afronta aos arts. 504 e 1.245 do CC; e (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 504 do CC. Inexistindo violação do art. 505 do CPC quando a condenação por litigância de má-fé é firmada em cognição exauriente na sentença, distinta da análise perfunctória realizada em agravo de instrumento sobre tutela de urgência. 3. A extinção do condomínio, declarada com o trânsito em julgado da primeira fase da ação de divisão e demarcação, afastando a incidência do direito de preferência do art. 504 do CC, e a pretensão de afastar a má-fé sob o pálio do exercício regular de direito, demandam reexame da moldura fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A insurgência pela alínea c não supera a ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência em repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.