Recurso Especial 2.091.773, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.091.773 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, reexame fático-probatório e controvérsia fática incontornável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.773 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.091.773, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, no qual se discute a existência de direito de preferência do condômino na compra de fração ideal alienada sem notificação e a legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada em omissão de informação relevante sobre ação anterior de extinção de condomínio, divisão e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 505 do CPC; (ii) há interpretação inadequada dos arts. 17, I e V, do CPC/1973 (atual art. 80, I e V, do CPC/2015) e violação do art. 188, I, do CC; (iii) há afronta aos arts. 504 e 1.245 do CC; e (iv) está comprovado o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 504 do CC. Inexistindo violação do art. 505 do CPC quando a condenação por litigância de má-fé é firmada em cognição exauriente na sentença, distinta da análise perfunctória realizada em agravo de instrumento sobre tutela de urgência. 3. A extinção do condomínio, declarada com o trânsito em julgado da primeira fase da ação de divisão e demarcação, afastando a incidência do direito de preferência do art. 504 do CC, e a pretensão de afastar a má-fé sob o pálio do exercício regular de direito, demandam reexame da moldura fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A insurgência pela alínea c não supera a ausência de cotejo analítico e de comprovação da divergência em repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939502, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.091.773, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.773 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.773 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 188 do Código Civil de 2002 e art. 1.245 do Código Civil de 2002. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.091.773 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.091.773 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939502 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.091.773?

O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939502, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.773 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939502 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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