STJ — 2227643

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939512
Número de registro na fonte
201701073341
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019. SHA-256 do comentário: af864e2103faa510e2ba4b3e8d063ce07d8b304bc6d8d44fa9dbe94f9c6c7c04.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.227.643 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos. 3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré. 5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939512, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.227.643 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.227.643, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b07f2ee4e50af31da5da7df090a6f532f59f54142c2fc600a15d84cc9ff7cb0a
  • Registro documental: e9dbb3dfec75e4992dfbcf6b54fc02d9947eee3875c6f9ce49d85cc097740019
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora deman…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ, 182/STJ, 282, 356 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.011/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos. 3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré. 5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.