Recurso Especial 2.227.643, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.227.643 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de responsabilidade securitária e vícios construtivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.643 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.227.643, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de retratação, reafirmou a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, e manteve a ilegitimidade passiva da seguradora demandada em ação de responsabilidade securitária por vícios construtivos em imóveis financiados, com extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a seguradora demandada possui legitimidade passiva em virtude de sua atuação histórica como líder do pool do Sistema Financeiro da Habitação; (ii) o ônus de comprovar a apólice vinculada aos contratos dos mutuários pertence à seguradora, e não aos consumidores; e (iii) houve afronta aos arts. 17 e 371 do Código de Processo Civil ao se afirmar a ilegitimidade com base em informação oficial constante dos autos. 3. Afirma-se que a legitimidade passiva decorre de relação jurídica específica demonstrada nos autos e não de posição de mercado; consolidado o quadro fático de inexistência de contratação da seguradora demandada para os contratos em exame. A inversão ou deslocamento do ônus da prova não se aplica para exigir demonstração de vínculo inexistente quando o acervo documental já indica cobertura por seguradora diversa e ausência de contratação com a ré. 5. O Colegiado estadual preservou o acórdão primitivo que reconheceu a ilegitimidade passiva, com fundamento em provas, especialmente informações oficiais do agente financeiro público estadual (COHAPAR), e limitou o juízo de retratação à competência, diante da anterioridade da demanda à Medida Provisória nº 513/2010, da inexistência de sentença de mérito e do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal; a pretensão recursal exigia reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 6. Súmulas 5 e 7/STJ, dissídio jurisprudencial revelou-se prejudicado sem cotejo analítico e similitude fática, além do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939512, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.227.643, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.227.643 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.643 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 94 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.227.643

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.227.643 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.227.643 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.227.643?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.643 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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