REsp 2.183.150 do STJ: processual civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 939514, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.183.150 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.183.150, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado.
Fontes e integridade deste vínculo
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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