STJ — 2183150

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc25658508db16fb9341c285dcaaef646cb7fe390b4ca4721f6dbee50f49154

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939514
Número de registro na fonte
202404358560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fc25658508db16fb9341c285dcaaef646cb7fe390b4ca4721f6dbee50f49154. SHA-256 do comentário: 5d9611d4ea0f65aab0a8e55298cb7e13ed18d5935487318025d1fa386ea3b03f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.150 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 939514, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.150 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.183.150, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7e20a7fff1f9bf52f1828ffad217dd4c0e1e19bc60f06eaf4a33a303e3906e49
  • Registro documental: 4fc25658508db16fb9341c285dcaaef646cb7fe390b4ca4721f6dbee50f49154
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumpri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.