Recurso Especial 2.183.150, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.183.150 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.150 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.183.150, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 939514, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.183.150, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.183.150 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.150 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 193 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 193 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.183.150
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.183.150 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.183.150 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939514 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.183.150?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.150 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939514 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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