REsp 2.061.833 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação de eficácia, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações técnicas. 6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e jurisprudenciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matéria federal relevante, conforme entendimento da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº 14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939515, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.833 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.061.833, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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aa2df22cd5fdd0fe9d9c4b5039622a6cfe3134379ae5ed9aa3d09ab73badb7bf - Registro documental:
8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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