STJ — 2061833

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939515
Número de registro na fonte
202300189170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2061833 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be. SHA-256 do comentário: e89f8dc3dd1455c74144abafca95e0a7b25ce407db44c6e42c054e5dc3fc1355.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.833 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação de eficácia, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações técnicas. 6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e jurisprudenciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matéria federal relevante, conforme entendimento da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº 14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939515, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.833 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde · A fundamentação do REsp 2.061.833, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa2df22cd5fdd0fe9d9c4b5039622a6cfe3134379ae5ed9aa3d09ab73badb7bf
  • Registro documental: 8a4f5ea2bbeadf191038d9d1a1f2d580ab76016b8df1546f1848e5b5473369be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento multidisciplinar e fornecimento de órtese. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento…

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento multidisciplinar e fornecimento de órtese. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação de eficácia, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações técnicas. 6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e jurisprudenciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matéria federal relevante, conforme entendimento da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº 14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar a multa por embargos protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.