Recurso Especial 2.061.833, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.061.833 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e rol de procedimentos da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.833 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.061.833, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Paciente menor de idade, portador de paralisia cerebral diplégica, pleiteia cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit/Therasuit e fornecimento de órtese externa WalkAide, ambos prescritos por médico assistente. A operadora negou cobertura sob alegação de exclusão contratual e ausência dos procedimentos no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença reconheceu abusividade na negativa de cobertura e determinou o custeio dos tratamentos. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando o rol da ANS como exemplificativo e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando os novos parâmetros legais e jurisprudenciais; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, conforme entendimento consolidado nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e na Lei nº 14.454/2022. A cobertura de tratamentos não previstos no rol depende da comprovação de eficácia, inexistência de substituto terapêutico eficaz e recomendações técnicas. 6. A análise dos requisitos para cobertura excepcional dos tratamentos Pediasuit/Therasuit e WalkAide não foi realizada de forma aprofundada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a reavaliação dos fatos e provas à luz dos novos critérios legais e jurisprudenciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matéria federal relevante, conforme entendimento da Súmula 98/STJ. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz dos critérios da Lei nº 14.454/2022 e dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, e afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939515, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.061.833, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.061.833 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.061.833
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.061.833 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.061.833 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939515 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.061.833?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 3 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.833 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939515 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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