REsp 2.039.528 do STJ: processo civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil, sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal. 3. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art. 1.499 do Código Civil, não incluindo a "prescrição intercorrente da obrigação hipotecária acessória" ou a mera inércia do credor em promover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real de garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais. 4. A interrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se confunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a obrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas de extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser mantida. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia do credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter repercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio direito real de hipoteca. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar a baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em violação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas de extinção da hipoteca. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939521, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.039.528 do STJ: processo civil e civil · A fundamentação do REsp 2.039.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2039528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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