Recurso Especial 2.039.528, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.039.528 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil e civil e garantia hipotecária prestada por terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.528 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.039.528, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão da parte, manifesta-se fundamentadamente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A hipoteca constitui um direito real de garantia dotado de "vínculo real" e "direito de sequela", conforme o art. 1.419 do Código Civil, sujeitando o bem gravado ao cumprimento da obrigação principal. 3. As causas de extinção da hipoteca são taxativas, enumeradas no art. 1.499 do Código Civil, não incluindo a "prescrição intercorrente da obrigação hipotecária acessória" ou a mera inércia do credor em promover a cientificação do garantidor. A extinção do direito real de garantia depende da ocorrência de uma das hipóteses legais. 4. A interrupção da prescrição quanto a obrigação principal não se confunde com a extinção do direito real de hipoteca. Enquanto a obrigação princip al subsiste, e não configurada nenhuma das causas de extinção do art. 1.499 do Código Civil, a hipoteca deve ser mantida. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora que recai sobre o imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para figurar no polo passivo da execução. Contudo, a inércia do credor em realizar tal ato de cientificação, embora possa ter repercussões processuais, não tem o condão de extinguir o próprio direito real de hipoteca. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao declarar prescrita a obrigação hipotecária acessória e determinar a baixa do gravame em razão da inércia do credor, incorreu em violação à legislação federal, por expandir indevidamente as causas de extinção da hipoteca. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939521, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.039.528, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.039.528 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.528 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.419 do Código Civil de 2002, art. 1.499 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.419 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.039.528 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.419 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.039.528 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939521 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.039.528?

O art. 1.419 do Código Civil de 2002, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939521, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.528 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939521 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.