Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da certeza e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o art. 700 do CPC. 5. A ausência de documento escrito que traduza certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo analítico. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939526, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.055.672 do STJ: ação monitória e documentos insuficientes · A fundamentação do REsp 2.055.672, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: insuficientes, monitoria.
Fontes e integridade deste vínculo
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e43af2c287e902f30d63520e3a0d3e3025f2a0e59e2f80fbf5807f1e86ff85ce - Registro documental:
787379589bd1cfab67354a97ce3beb9f56cf25be94588f1f263085469fa648f1 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Questão em discussão…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu
ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e
exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de
Processo Civil.
2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e
apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que
teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para
embasar ações monitórias.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação
monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700
do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da
certeza e exigibilidade do crédito.
III. Razões de decidir
4. A ação
monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta
a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o
art. 700 do CPC.
5. A ausência de documento escrito que traduza
certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação
por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial,
conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não foi comprovada a alegada
divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude
fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo
analítico.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2055672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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