Recurso Especial 2.055.672, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.672 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, documentos insuficientes e extinção por carência de ação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.672 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.055.672, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença e extinguiu ação monitória por ausência de documento apto a demonstrar certeza e exigibilidade do débito cobrado, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. O recorrente alegou violação do art. 700 do CPC e apontou divergência jurisprudencial em relação a outros julgados que teriam reconhecido a suficiência de documentos semelhantes para embasar ações monitórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na ação monitória são suficientes para preencher os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da certeza e exigibilidade do crédito. III. Razões de decidir 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a probabilidade da existência da dívida, conforme o art. 700 do CPC. 5. A ausência de documento escrito que traduza certeza e exigibilidade do débito cobrado implica carência de ação por falta de interesse de agir nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A análise dos argumentos do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial, em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados e da inexistência de cotejo analítico. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939526, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.055.672, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.055.672 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.672 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 700 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 41 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.055.672 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.672 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939526 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.672?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939526, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.672 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939526 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.